- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 07/03/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. CONDUTA TÍPICA PENAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 109 DO CP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1. Hipótese em que o recorrente foi excluído da Polícia Militar do Estado de Pernambuco em razão de Processo Administrativo Disciplinar que apurou conduta tipificada como crime (tentativa de homicídio). 2. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar da Administração em casos de conduta prevista como crime é estabelecido de acordo com o art. 109 e 110 do CP. Nesse sentido: RMS 32.285/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.11.2011. 3. As esferas penal e administrativa são independentes e autônomas e a única vinculação admitida entre elas ocorre na hipótese de o acusado ser inocentado na ação penal em face da negativa da existência do fato ou do não reconhecimento da autoria do crime, o que não é o caso dos autos. Nessa linha: RMS 37.964/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.10.2012; RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011. 4. É regular a aplicação da penalidade disciplinar nos casos de não atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo. Nesse sentido: MS 14.372/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30.8.2011; RMS 17.839/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 13.3.2006; MS 14.404/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 15.6.2011. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 35.325/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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