JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
16/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PENA DE DEMISSÃO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes. 2. Ainda que haja previsão legal de suspensão do feito disciplinar que apura falta administrativa decorrente de crime, até o trânsito em julgado na esfera penal, cabe à Administração, ao examinar o caso concreto, averiguar se há falta administrativa residual e se há necessidade ou não de seu sobrestamento, considerado-se a independência entre as instâncias e o fato de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. 3. No caso, segundo o acórdão recorrido, o fato que ensejou a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco foi a conduta irregular de faltar com a verdade em procedimento disciplinar, conjugada com seu nada elogiável histórico funcional, e não a autoria de agressão física ou de ato criminoso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.949/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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