- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A prisão processual é medida cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Não há constrangimento ilegal no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da custódia cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo, a periculosidade do agente e a intenção de se mudar do distrito da culpa, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 35.241/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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