- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EVITAR O COMPROMETIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Segundo a denúncia, o recorrente, policial militar, teria praticado duas tentativas de homicídio qualificado com a finalidade de assegurar a ocultação e a impunidade de outros crimes. 3. A gravidade concreta do delito, por si só, já é suficiente para justificar a necessidade da prisão, com base na garantia da ordem pública, pois evidenciada a periculosidade do recorrente que, na condição de policial militar, estaria incumbido do dever de proteger a sociedade, e não o contrário. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 36.888/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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