- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE EM REGIME FECHADO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. NOVO MARCO: DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Segundo entendimento fixado por este Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/06/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 251.263/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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