- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE EM REGIME FECHADO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. NOVO MARCO: DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Segundo entendimento fixado por este Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício da contagem do prazo (requisito objetivo) para a progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/06/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. 2. Na hipótese, o MM. Juízo das Execuções indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do Paciente, em razão do não preenchimento de requisito objetivo, pois, a partir do cometimento da falta grave em 06/10/2009, ainda não teria cumprido parcela superior a 1/6, o que somente ocorreria em 08/02/2013. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 228.501/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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