- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, é admissível somente quando ausente indícios de autoria ou materialidade delitiva, for evidente a atipicidade da conduta ou estiver extinta a punibilidade do agente. - Por ocasião do recebimento ou rejeição da inicial acusatória, cabe ao Tribunal proceder a um juízo de admissibilidade, a fim de verificar a existência dos requisitos do art. 41 do CPP. - A denúncia, no caso, narra fatos que descrevem conduta passível de ser imputada à ora recorrente e que se amolda, em tese, ao tipo penal de falso testemunho, sendo certo que atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP. - Suposta inocência da recorrente, é questão cuja análise demanda imersão no conjunto fático-probatório, incompatível na via do habeas corpus, caracterizado pela estreiteza cognitiva. Recurso desprovido. (RHC n. 29.962/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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