- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA NO JULGAMENTO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. 17ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ/AL. LEI ESTADUAL Nº 6.806/2007. PLEITO PELA INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DA ADI Nº 4.414/STF. CRIAÇÃO CONSIDERADA CONSTITUCIONAL. 3. NOVOS PARÂMETROS PARA A INVESTIDURA DOS JUÍZES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATOS PRATICADOS REPUTADOS HÍGIDOS. 4. CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO DECLARADO INSUBSISTENTE. DEFINIÇÃO TRAZIDA PELA CONVENÇÃO DE PALERMO E PELA LEI 12.694/2012. CONDUTAS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A criação da 17ª Vara Criminal da Capital, pela Lei Estadual nº 6.806/2007, de Alagoas, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.414, assim, não há mais que se perquirir acerca da constitucionalidade da mencionada lei. 3. O Pretório Excelso declarou algumas normas inconstitucionais, dando interpretação conforme a Constituição da República a outras, modulando, no entanto, os efeitos de seu decisum, para manter hígidos os processos sentenciados e os atos processuais já praticados, determinando que os processos pendentes sejam assumidos por juízes designados na forma da Constituição da República. 4. Considerou-se, ademais, insubsistente o conceito de crime organizado trazido na mencionada lei, devendo, portanto, avaliar-se a competência da 17ª Vara Criminal da Capital, para julgar o paciente, com base no conceito trazido pela Convenção de Palermo, e atualmente pela Lei 12.694/2012, mostrando-se preenchidos referidos parâmetros com base na análise da conduta atribuída ao paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 175.693/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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