- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADOS, NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA, PRATICADOS CONTRA POLICIAIS MILITARES (ART. 121, § 2º, I e IV, ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE, EM 06/09/2006, MANTIDA A CUSTÓDIA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE DENEGOU A ORDEM, MANTENDO A PRISÃO, DECORRENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PROLATADA EM 04/09/2009. EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE ENVOLVE 19 ACUSADOS E IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS. 16 RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTOS PELAS DEFESAS, INCLUSIVE DO PACIENTE, JÁ JULGADOS. SUPOSTO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO, PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, contudo, não há manifesto constrangimento ilegal, passível da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. É certo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação, respeitando-se, de toda forma, a razoabilidade, quanto ao tempo de segregação cautelar do acusado. VII. Todavia, o excesso de prazo, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. VIII. Tratando-se de Ação Penal complexa, na qual figuram 19 acusados, em que se apura, entre outros delitos, a suposta prática, em concurso material, de dois crimes de homicídio duplamente qualificado (um, consumado, e o outro, tentado), cometidos por suposto líder máximo da facção criminosa intitulada Primeiro Comando da Capital, não há falar em excesso de prazo injustificado, sobretudo porque o paciente já foi pronunciado, tendo sido julgados, recentemente, pelo Tribunal de origem, os 16 (dezesseis) Recursos em Sentido Estrito, interpostos pela defesa - inclusive do paciente -, contra a sentença de pronúncia, que foi integralmente mantida. IX. Outrossim, a sentença de pronúncia, ao manter a prisão do paciente, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade real do paciente, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi dos crimes a ele imputados. X. Há indícios de que o paciente seja um dos dois líderes máximos da organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC), conhecida nacionalmente, e que, juntamente com o outro líder da facção criminosa, teria emitido ordem, de dentro do estabelecimento prisional em que se encontrava, a diversos integrantes da citada organização, para que executassem quaisquer policiais e autoridades públicas, do Estado de São Paulo, com o intuito de demonstrar a força da organização criminosa, o que resultou, no presente caso, além de outros graves delitos, na suposta prática, na condição de mandante, de dois delitos de homicídio duplamente qualificado (um, consumado, e o outro, tentado). XI. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.610/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/2/2014.)
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