JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/02/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADOS, NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA, PRATICADOS CONTRA POLICIAIS MILITARES (ART. 121, § 2º, I e IV, ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE, EM 06/09/2006, MANTIDA A CUSTÓDIA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE DENEGOU A ORDEM, MANTENDO A PRISÃO, DECORRENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PROLATADA EM 04/09/2009. EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE ENVOLVE 19 ACUSADOS E IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS. 16 RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTOS PELAS DEFESAS, INCLUSIVE DO PACIENTE, JÁ JULGADOS. SUPOSTO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO, PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, contudo, não há manifesto constrangimento ilegal, passível da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. É certo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação, respeitando-se, de toda forma, a razoabilidade, quanto ao tempo de segregação cautelar do acusado. VII. Todavia, o excesso de prazo, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. VIII. Tratando-se de Ação Penal complexa, na qual figuram 19 acusados, em que se apura, entre outros delitos, a suposta prática, em concurso material, de dois crimes de homicídio duplamente qualificado (um, consumado, e o outro, tentado), cometidos por suposto líder máximo da facção criminosa intitulada Primeiro Comando da Capital, não há falar em excesso de prazo injustificado, sobretudo porque o paciente já foi pronunciado, tendo sido julgados, recentemente, pelo Tribunal de origem, os 16 (dezesseis) Recursos em Sentido Estrito, interpostos pela defesa - inclusive do paciente -, contra a sentença de pronúncia, que foi integralmente mantida. IX. Outrossim, a sentença de pronúncia, ao manter a prisão do paciente, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade real do paciente, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi dos crimes a ele imputados. X. Há indícios de que o paciente seja um dos dois líderes máximos da organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC), conhecida nacionalmente, e que, juntamente com o outro líder da facção criminosa, teria emitido ordem, de dentro do estabelecimento prisional em que se encontrava, a diversos integrantes da citada organização, para que executassem quaisquer policiais e autoridades públicas, do Estado de São Paulo, com o intuito de demonstrar a força da organização criminosa, o que resultou, no presente caso, além de outros graves delitos, na suposta prática, na condição de mandante, de dois delitos de homicídio duplamente qualificado (um, consumado, e o outro, tentado). XI. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.610/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 21/03/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DUPLO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA, PRATICADOS CONTRA POLICIAIS MILITARES - E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ART. 121, § 2º, I e IV, ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DA LEI 9.034/95). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 27/11/2012

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICIDIO. PRISÃO CAUTELAR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA N.º 21 DESTA CORTE. MORTE DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINO…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 04/06/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E II, DO CP). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/05/2016

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de qu…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 13/08/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA, PELO TRIBU…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.