- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 12/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CRIME DE QUADRILHA. INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL. ADI 4414/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e na funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente mandamus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. A par de alguns elementos da definição de crime organizado comunicarem-se com os do tipo descrito no art. 288 do Código Penal, a imputação do crime de quadrilha não justifica, só por si, a competência da 17ª Vara Criminal - criada exclusivamente para processar e julgar delitos envolvendo o crime organizado. 4. No caso, a competência da vara especializada foi estabelecida em razão da imputação aos pacientes da prática do crime de quadrilha, cujos elementos foram afastados pelo Tribunal de Justiça, sustentando-se a distribuição do processo, portanto, em evidente paralogismo, o que caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Além disso, o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao manter a competência da 17ª Vara Criminal de Maceió, apoiou tal decisão no art. 9º da Lei n.º 6.806/2007. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4414, que questionava a criação da citada vara criminal, declarou inconstitucional "a expressão 'crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com a perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais, praticados através do uso de violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional', constante do art. 9º". 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, reconhecendo a incompetência da 17ª Vara Criminal de Maceió, anular, relativamente aos pacientes, a Ação Penal n.º 001.09.500037-9, a partir do recebimento da denúncia, com aproveitamento dos atos não decisórios já praticados, determinando o envio imediato do processo à Comarca de Pilar/AL. (HC n. 252.247/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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