JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 12/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu sobre o recolhimento da contribuição destinada ao salário-educação, sob ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário. Entretanto, a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. O óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza sua análise pela alínea "c". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.845.480/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 20/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia a respeito da ausência de relação jurídico-tributária que obrigue o titular de serviços notariais, na condição de pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos s…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/04/2013

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/04/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REVENDEDOR DE AUTOMÓVEIS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A Corte regional decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Fede…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se poderia conhecer do Recurso Especial, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a questão foi decidida com fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/08/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PRÊMIO EDUCAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem mesmo à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante a existência de fundamento constituciona…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.