- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 19/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA STJ/291. MULTA MANTIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Aplicação da Súmula 291. 3.- Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil. 4.- O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 5.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 239.750/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 19/3/2013.)
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