JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS STJ/5 e 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. 2.- A revisão da questão decidida com base na interpretação das normas estatutárias e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3.- Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil. 4.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 11.609/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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