- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 19/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável a reconsideração da decisão combatida ou o provimento do agravo regimental interposto no que tange à alegação de que a condenação do paciente teria se baseado em provas coligidas na fase investigatória, pois a referida matéria não foi analisada pela Corte Estadual - que não conheceu do pedido por tratar-se de questão que demandaria análise aprofundada do conjunto probatório - circunstância que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 255.345/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 19/3/2013.)
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