- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APONTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do recorrente. RECURSO EM LIBERDADE. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE E MANTIDO CUSTODIADO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Verificado que durante toda a instrução criminal o sentenciado permaneceu segregado e que o Tribunal a quo entendeu adequado assim mantê-lo, sob a motivação de que, após a condenação, não se vislumbraram motivos para permitir que aguardasse o trânsito em julgado em liberdade, justificada está a continuidade da custódia, como orienta esta Corte Superior. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 34.636/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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