JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão da impetrante, no qual alega que era beneficiária de pensão prevista no art. 5ª, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58, que foi injustamente suspensa, pela autoridade impetrada. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 284/STF, no ponto relativo aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 1º, V, da Lei 8.443/92, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte, não bastando, para tanto, impugnação genérica. IV. A fundamentação do acórdão recorrido restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. V. Ainda que assim não fosse, diante dos fundamentos do Tribunal de origem - de legitimidade da autoridade apontada como coatora e consequente competência da Justiça Federal para o feito - seria necessário avançar no acervo fático dos autos, quanto ao suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova, situação inviável, como cediço, em sede de Recurso Especial. VI. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o Acórdão 2.780/2016 do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, AgRgMS 35.889/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). A propósito, ainda: STJ, REsp 1.850.168/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020. VII. Não merece reforma o julgado recorrido, porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido do reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, da condição de beneficiária da pensão por morte temporária, independente de comprovação de dependência econômica, prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.86.9178/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020; AgInt no REsp 1.770.107/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.810.235/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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