JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 282, 284 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento da suspensão do benefício de pensão civil recebido pela autora e a reintegração imediata de seu nome na folha de pagamento da União, caso já a tenha excluído. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte não se conheceu do recurso especial. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. IV - Sobre a alegada violação dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99 e 1º, V, da Lei n. 8.443/92, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Consoante a jurisprudência do STJ, caso o óbito do servidor público federal tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.769.258/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 12/6/2019; AgInt no REsp n. 1.769.260/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp n. 1.695.392/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018; MS n. 35.414 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/3/2019, Processo eletrônico DJe-069 Divulg 4/4/2019 Public 5/4/2019. VII - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a condenação da verba honorária fixada na origem para 11% sobre o valor da causa atualizado, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.815.789/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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