- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II DO CPC. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL QUE A RECEBE SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal local concluiu que a citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a ausência de poderes, não invalida o ato, em homenagem à teoria da aparência, notadamente no caso dos autos, em que a citação ocorreu na pessoa do sócio proprietário que detinha poderes para representar a sociedade, conforme documentação acostada aos autos; rever tal conclusão demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ adota a Teoria da Aparência, reputando válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (AgRg nos EREsp. 205.275/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28.10.2002). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 236.349/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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