JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RAZÕES DESASSOCIADAS DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. CABIMENTO. 1. Em se tratando de citação de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, segundo a qual, consideram-se válidas as citação ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. Precedentes. 3. No mérito, o arrazoado desenvolvido no regimental invoca dissídio com julgado cuja controvérsia debatida é diversa da analisada no presente caso. Razões desassociadas configuram argumentação deficiente a atrair a inteligência da Súmula 284/STF. 4. No mais, o agravante não traz nenhum outro argumento novo capaz de modificar a decisão ora agravada que se mantém por seus próprios fundamentos 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 284.545/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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