JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Incidência do princípio da fungibilidade recursal. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual o autor, ora embargante, requer a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, para que sejam retificadas as datas de suas promoções, respeitando-se o interstício mínimo de dois anos, e sua promoção ao posto e graduação de Capitão, desde 1987; e, como consequência, o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e efetivamente devidas. 3. Em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 255.078/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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