- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - DEMANDA POSTULANDO DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA A EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de aclaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2. Prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre restituição de reserva de poupança de previdência privada. Aplicação da Súmula 427/STJ: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". Lapso quinquenal previsto nos artigos 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, 103 da Lei 8.213/91 c/c 36 da Lei 6.435/77, e 75 da Lei Complementar 109/2001. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.106.524/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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