JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2021, p. 17/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA SOBRESTADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 08/08/2018, acolheu questão de ordem suscitada no REsp n. 1.328.993/CE, da relatoria do em. Ministro Og Fernandes, que propôs a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 2. Na ocasião, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional relativos à taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. (REsp 1.328.993/CE, acórdão publicado no DJe de 04/09/2018). 3. Hipótese em que o recurso especial submete 2 (duas) questões jurídicas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) a legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel para pleitear indenização por desapropriação indireta e parcial ocorrida antes da aquisição da propriedade e b) critérios de cálculo dos juros compensatórios. 4. O presente recurso deve ser excluído da lista de representativos de controvérsia e devolvido ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento da revisão das teses firmadas nos temas repetitivos acima mencionados, de modo a viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015, sendo certo que o Tema 1004 (pertinente à alínea "a" antes mencionada) será objeto de deliberação por esta Corte de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.750.624 e 1.750.660/SC. 5. Recurso excluído do rol de representativos de controvérsia e devolvido à instância de origem. (REsp n. 1.750.656/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 17/5/2021.)
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