- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. LIMITES. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito "à legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel para pleitear indenização por desapropriação indireta e parcial ocorrida antes da aquisição da propriedade". 2. Tese controvertida: análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção. (ProAfR no REsp n. 1.750.656/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.