- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NOTIFICAÇÃO PARA RESPOSTA PRELIMINAR (ART. 514 DO CPP). DESNECESSIDADE, NO CASO DE AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL, CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, na fixação da pena-base, não destoou das diretivas do art. 59 do Código Penal, não havendo, por conseguinte, se falar em ofensa ao dispositivo supracitado. 2. Já quanto à ausência de notificação para o oferecimento da resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, verifica-se, in casu, que a ação penal foi instaurada a partir de inquérito policial, não havendo, portanto, necessidade de se seguir o procedimento estabelecido no artigo em comento, nos termos da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve ser desnecessária a resposta preliminar, de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 193.951/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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