- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DELITO FUNCIONAL. SÚMULA 330/STJ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 65, III, "D" DO CP E 316 E 317 DO CPP. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a observância do procedimento do art. 514 do CPP. 2. "A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente" (RHC 83.135/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). 3. Alegação de violação aos arts. 59 e 65, III, "d" do CP e 316 e 317 do CPP. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos tidos por violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado ou a sua aplicabilidade reconhecida no caso concreto pelo Tribunal de origem. 4. Cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.457.576/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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