- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, que (I) não houve ataque aos fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ; e, (II) nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, no exame de admissibilidade, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. 4. As alegações suscitadas pela ora embargante não foram enfrentadas pelo STJ porque o recurso de agravo interposto sequer foi conhecido, a teor do art. 544, § 4º, I, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 241.236/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.