JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
05/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, que (I) não houve ataque aos fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ; e, (II) nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, no exame de admissibilidade, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. 4. As alegações suscitadas pela ora embargante não foram enfrentadas pelo STJ porque o recurso de agravo interposto sequer foi conhecido, a teor do art. 544, § 4º, I, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 241.236/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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