JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, que é aplicável o entendimento constante da Súmula 418/STJ, já que o recurso especial foi interposto no dia 24.05.2011, na pendência do julgamento dos embargos de declaração, que somente ocorreu no dia 20.07.2011, com publicação do acórdão em 28.07.2011 (Certidão de fl. 285), não tendo havido, em momento algum, ratificação do recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. 4. Em recurso especial, não cabe examinar alegações de ofensa à Constituição Federal, matéria própria de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 216.517/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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