- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSENTE. OFENSA AO ART. 144 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 557 DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo adota fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O Tribunal de Justiça, mantendo a decisão monocrática, concluiu pelo cumprimento das exigências editalícias para ingresso nos quadros da Petrobrás, afastando o ato que eliminou o candidato do certame, pois destituído de motivação. 3. A revisão do julgado, para verificar se houve malferimento dos princípios da isonomia e da vinculação do edital, demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se mostra cabível, consoante enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. A argumentação do recurso especial quanto à multa do art. 557 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356 ambas do STF. 5. Permanece a multa do artigo 538 do CPC, por caracterizar-se o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.307.604/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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