JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E OBJETIVIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da súmula 211/STJ. 3. O acórdão do Tribunal de origem, acompanhando jurisprudência do STJ e STF, expressamente consignou haver previsão legal e editalícia para realização do exame psicológico; haver a prova se pautado por critérios objetivos; e não ter ocorrido cerceamento na defesa do candidato na interposição de recursos. Incidência das súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Não há falar em princípio da isonomia relativamente a recurso interposto por outro candidato ou inobservância da jurisprudência da Corte, visto não ser possível a análise do mérito recursal, em razão dos óbices processuais. 5. Se os embargos de declaração opostos reiteradamente na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, é de manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.385.357/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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