JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
05/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ESTADO-MEMBRO. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE IMPONHA A TRAMITAÇÃO DO FEITO NO FORO DA CAPITAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente se limita a mencionar a existência de omissão, sem especificar em relação a qual tema seria necessário o pronunciamento do Tribunal de origem. Assim, a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo' (Súmula 206/STJ)" (AgRg no REsp 977.659/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.3.2009). 3. Destaque-se que o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo na lide deu-se posteriormente à prolação do acórdão recorrido (proferido em sede de agravo de instrumento apresentado em face da decisão que não acolheu a exceção de incompetência) e a interposição do recurso especial, razão por que não se faz possível a análise de suas alegações (fls. 461 e segs.) especialmente no que se refere às alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta das Varas de Fazenda Pública do Estado do Paraná para resolver conflito entre o Estado de São Paulo e o Município de Porecatú (PR) , sob pena de supressão de instância, tendo em vista que tais questões foram aduzidas em preliminar de contestação (fls. 433 e segs.) e pendem de exame pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.318.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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