- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 109, § 2º, DA CR/88. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A citada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. Da leitura do aresto recorrido a questão foi resolvida com base em fundamento exclusivamente constitucional, ou seja, quanto à fixação de competência no caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 109, § 2º da CR/88, determinando que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, tendo em vista que as autarquias federais devem receber o mesmo tratamento jurídico dado à União. 3. Revela-se imprópria a análise da insurgência veiculada em sede de Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal, cabendo à Suprema Corte a palavra final sobre o tema. 4. O teor disposto no art. 100, inc. IV, alíneas "a" e "b", do CPC, não foi debatido pelo Tribunal de origem, embora a parte recorrente tenha apresentado os embargos declaratórios com o objetivo de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.247.180/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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