- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO ESTABELECIDA NO CÓDIGO CIVIL. 1. No julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, julgado sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008/STJ, esta Corte entendeu que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se submete ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, tal prazo é de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.325.390/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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