- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (RECURSO REPETITIVO). CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008/STJ, firmou o entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se submete ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Sendo assim, tal prazo é de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002. 2. Não se pode conhecer da aludida ofensa ao artigo 3º da Lei n. 11.445/2007, diante da necessidade do reexame de matéria fático-probatória a fim de definir a efetiva falta de serviços, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 174.736/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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