JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. Ausente o prequestionamento da matéria relativa à prescrição, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das súmulas 282 e 356/STF. 3. O Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tornando possível a inversão do ônus da prova. 4. Elidir as conclusões do aresto impugnado, no tocante à legitimidade ativa ad causam, à cobertura contratual para os danos ocorridos nos imóveis, à forma de indenização, bem como em relação à multa por litigância de má-fé, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.223.685/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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