- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. RAMO DA APÓLICE. COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. Não comprovado de forma inequívoca que o contrato de seguro em tela pertença ao ramo público, bem como que a própria Caixa Econômica Federal tenha demonstrado interesse na causa, deve ser confirmada a competência da Justiça Estadual. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.246.396/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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