- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÕES DECIDIDAS NA ORIGEM, COM FULCRO NOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido afastou o reconhecimento da decadência, e não entendeu que não houve dilação probatória no mandado de segurança, de modo que não se há falar em omissão ou qualquer violação do art. 535 do CPC. 2. Não há como infirmar as conclusões da Corte a quo, a fim de averiguar se realmente houve o decurso do prazo decadencial do mandado de segurança, pois seria necessário analisar os documentos e provas constantes nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3. A Súmula 7/STJ impede também o conhecimento da alegação de ausência de direito líquido e certo do autor do mandado de segurança. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.356.507/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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