- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/stj. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que para avaliar a razoabilidade das alegações é necessário dilação probatória, o que é impróprio na via estreita do mandado de segurança. 3. Insuscetível revisar, nesta via recursal, o referido entendimento, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 287.649/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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