- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANÁLISE QUE, NO CASO, DEMANDA O REEXAME DE PROVAS E AFERIÇÃO DE DIREITO LOCAL. 1 - Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2 - No caso, a análise acerca existência de direito líquido e certo ou a impropriedade da via mandamental em razão da impetração não ter sido amparada em prova pré-constituída, exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3 - Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria a análise de dispositivos de lei local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 211.873/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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