JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE DOAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Nos termos da orientação desta Corte, 'o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias' (AgRgAREsp 118.086/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012). 3. A revisão do acórdão que constatou serem suficientes as provas juntadas aos autos e julgou antecipadamente a lide demandaria o reexame do acervo fático da causa, o que não se admite nesta instância especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que não se configurou a doação formal do bem, como pretende fazer crer a recorrente, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 114.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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