JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL, QUE DAVA TOTAL PROVIMENTO AO APELO, PARA JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, PELA PARTE DEVEDORA, OS QUAIS FORAM ACOLHIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS VIERAM A SER DECLARADOS INCABÍVEIS, NO STJ, PELA DECISÃO ORA AGRAVADA, QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, PARA RESTABELECER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, OBJETO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte devedora, ora agravante, postulou a desconstituição da cobrança de crédito tributário, a título de ISSQN e multa. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, pela parte devedora, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, vencido o vogal, que dava total provimento ao recurso, para julgar integralmente procedentes os aludidos Embargos à Execução. A parte devedora interpôs Embargos Infringentes, os quais foram acolhidos, em 2º Grau, para fazer prevalecer o voto minoritário. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade ao art. 530 do CPC/73, o Município exequente sustentou, em síntese, o descabimento dos Embargos Infringentes, e requereu "que o v. acórdão que deu provimento aos Embargos Infringentes seja alterado, retornando-se ao que foi julgado do v. acórdão original". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial, pelo Município exequente. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de restabelecer as conclusões do acórdão da Apelação, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte devedora. III. No Agravo Interno a parte devedora postula que o STJ determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, reabrindo-se prazo para a interposição de recursos cabíveis, contra o acórdão que julgou a Apelação. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, ao optar por interpor Embargos Infringentes incabíveis - como no presente caso -, a parte exerce o direito de recorrer, o que configura a preclusão consumativa e obsta a interposição de recurso especial ou extraordinário, após a decisão que julga incabíveis os Infringentes, visando impugnar o acórdão, não unânime, objeto de tais Embargos Infringentes. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 833.931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJU de 14/05/2007; EDcl no REsp 600.961/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/10/2007; AgRg no REsp 716.688/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2008; AgRg no REsp 1.457.486/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; AgInt no AgRg no AREsp 587.904/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/08/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.166.074/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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