- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da autora no cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o município foi condenado a fazer progressão horizontal na carreira dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto, a contar dos dois primeiros anos de efetivo exercício, além do pagamento das diferenças salariais atrasadas. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/11/2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/11/2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/12/2015. III - O acórdão recorrido alinha-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, possuem ampla legitimidade para atuar processualmente na defesa de seus interesses, inclusive em cumprimento de sentença, sendo desnecessária a autorização individual prévia dos servidores filiados. IV - Assim, a coisa julgada formada nessa ação coletiva alcança todos integrantes da categoria substituída, e não apenas os filiados ao sindicato. Nesse sentido: AREsp n. 1.564.746/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.664.812/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.546.501/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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