- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 27/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXAME DE LIMITAÇÃO DOS BENEFICIADOS NO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo segue jurisprudência do STJ pela legitimidade do sindicato atuar em substituição processual de toda a categoria que representa, independentemente de autorização ou relação nominal. 2. Ademais, o quadro fático asseverado pelo recorrente não se confirma na leitura do acórdão a quo. Isso porque o acórdão a quo declarou que o sindicato atuou como substituto de toda a categoria de servidores públicos em autos de ação coletiva. Logo, o provimento do recurso especial depende de exame probatório dos autos com o fim de verificar se o título executivo transitado em julgado restringiu os efeitos subjetivos da condenação imposta à Fazenda Pública. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.650/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.