- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 502, 503, CAPUT, 505, 506, 507 E 508 DO CPC/2015 E 103 DA LEI 8.078/90. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que assegurara, aos servidores públicos do Município de São José do Rio Preto, o direito à progressão funcional a cada biênio de tempo de serviço, nos termos da Lei municipal 5/90. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença, consignando "o cabimento de execução individual de julgado proveniente de ação coletiva, à medida que o ente sindical atua como substituto processual, agindo em nome próprio em defesa de direito alheio". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor pertence à categoria substituída pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto na ação coletiva 0023206-96.2002.8.26.0576, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Com efeito, "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal" (STJ, AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.561.650/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal - de que os beneficiários da coisa julgada formada na ação coletiva, por previsão expressa do título, seriam apenas os estatutários elencados no rol juntado pela entidade sindical no processo cognitivo -, não foi apreciada, no voto condutor do julgado, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.046/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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