- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE NARRA CONDUTA EM TESE TIPIFICADA COMO DELITO PENAL, EM TERMOS QUE PERMITE A AMPLA DEFESA. EVENTUAL ERRO NA DEFINIÇÃO JURÍDICA CONFERIDA À CONDUTA PELO PARQUET: FATO QUE NÃO GERA NULIDADE, POIS O ACUSADO DEFENDE-SE DOS FATOS, E NÃO DA CAPITULAÇÃO A ELES CONFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios o de que se admite a impetração de habeas corpus com a finalidade de se analisar se ocorre, ou não, a justa causa para a persecução penal. Não se descura, entretanto, que o "reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). 2. A persecução criminal carece de legitimidade, também, quando a acusação não atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 3. Não existe o alegado defeito da peça acusatória. A denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência, em tese, da autoria e materialidade do delito, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado defender-se plenamente. Precedentes. 4. Nem se alegue que eventual erro na definição jurídica da conduta pelo Órgão Ministerial torna inepta a denúncia, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal dela constante. 5. Em procedente cuja situação fática é semelhante à presente, já esclareceu esta Corte o que se segue: "Narra a peça ministerial que o paciente teria telefonado para a ex-mulher, vítima em processo criminal a que ele respondia por tentativa de homicídio, e a ameaçado de morte, 'caso continuasse com o processo'. Tal narrativa corresponde ao delito de coação no curso do processo" (RHC 23.415/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2011, DJe 01/06/2011). 6. Assim, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui hipótese de extrema excepcionalidade, impossível nas hipóteses em que a ausência de justa causa não é verificável de plano. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 28.344/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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