- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇAS QUE TERIAM SIDO PROFERIDAS CONTRA A VÍTIMA APÓS OS SEUS DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. INQUÉRITO AINDA EM CURSO QUANDO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE OITIVA DA OFENDIDA EM JUÍZO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INTIMIDAÇÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO LEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 344 do Código Penal, verifica-se que a coação no curso do processo ocorre quando o agente intimida pessoa que funciona em processo judicial para obter vantagem para si ou para outrem, não havendo no tipo em questão qualquer menção ao momento em que a ameaça ou violência devam ocorrer para que o delito se configure, exigindo-se, apenas, que tenham o potencial de influenciar o curso de processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral. 2. No caso dos autos, embora as supostas ameaças praticadas contra a vítima tenham ocorrido depois de ela prestar depoimento em inquérito policial, constata-se que o referido procedimento administrativo ainda se encontrava em curso quando dos fatos, não se podendo olvidar que, caso deflagrada ação penal - como ocorreu - ela ainda será inquirida em juízo, motivo pelo qual não se pode afirmar que não teriam o condão de influenciar o seu testemunho. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 61.439/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.