- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE, NO ENTANTO, ENSEJA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76. ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PACIENTE DE PERMANECER EM LIBERDADE DURANTE A TRAMITAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A INDICAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE QUE PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, ENTRETANTO, CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade. É o que ocorre no caso, em que a segregação imposta é ilegal. 3. A prisão cautelar é medida extrema e excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, em face do princípio constitucional da inocência presumida, que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim sejam indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, concluiu que a custódia cautelar (entenda-se prisão antes de condenação transitada em julgado), em quaisquer hipóteses, só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A gravidade em abstrato do delito, bem como juízo subjetivo sobre personalidade do Acusado, dissociados de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não têm, por si só, o condão de justificar prisão processual. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, entretanto, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, se por al não estiver presa. (HC n. 215.913/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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