- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL CONFIRMADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA JÁ REALIZADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS LAUDOS TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109956, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 10/09/2012; HC 104045, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012. 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Para aferição do requisito subjetivo não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, uma vez realizada a perícia, observadas as peculiaridades do caso concreto, o laudo deve ser considerado para fins de concessão ou indeferimento da progressão de regime prisional. 5. Na hipótese, o pedido do Paciente restou devidamente negado pelo Tribunal a quo, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com fundamento em parecer desfavorável ao Apenado, após a realização de exame criminológico. 6. Acolher as razões da impetração, ultrapassando os fundamentos da decisão de 1.º grau e do acórdão vergastado, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 7. Ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão do remédio constitucional, de ofício. 8. Ordem habeas corpus não conhecida. (HC n. 245.044/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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