JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
08/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 08/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDICIONANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A perda de cargo ou função públicos, em face de condenação criminal, não é automática, pois, além dos pressupostos exigidos pelo art. 92, I, "a", do Código Penal, depende de fundamentação específica na sentença. 4. No presente caso, o delito foi praticado com evidente violação de dever para com a Administração Pública, pois o paciente, na condição de Delegado da Policia Federal, utilizou-se do cardo para perpetrar o crime pelo qual foi condenado. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 150.786/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/3/2013.)
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