- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, I, "A", DO CP. OMISSÃO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS DO MP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não tendo o Magistrado de origem se manifestado sobre o efeito legal de perda do cargo público, haja vista se tratar de crime de peculato (art. 312 do CP), praticado, portanto, com violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, inciso I, alínea "a", do CP), o único instrumento processual cabível seriam os aclaratórios. Os embargos não se prestaram ao rejulgamento da demanda, o que não se admite, mas sim à complementação da sentença, que ficou omissa quanto aos efeitos da condenação, os quais nem sequer precisam constar da denúncia, por decorrerem de texto de lei. Com efeito, verificada efetiva omissão, a qual foi de fato suprida, não se observa qualquer ilegalidade nos presentes autos. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.130/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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