- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A EFETIVA INTEGRALIDADE DA PENSÃO. INÉRCIA DA PARTE CREDORA EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Na hipótese dos autos, não se verifica violação aos arts. 486 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem se julgou integralmente a controvérsia, da forma como lhe foi apresentada, manifestando-se de modo claro no sentido de que ficou caracterizada, no caso concreto, a inércia e a desídia da parte credora no período de paralisia entre 2006 e 2018 quanto à cobrança de eventual saldo em aberto referente às parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado. 2. Outrossim, conforme bem destacado pelo Sodalício a quo, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880 (REsp 1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente caso trata da consumação da prescrição, tendo em vista que "somente depois do pagamento do precatório a parte credora efetua a postulação discutida, sendo que desde o ajuizamento da execução estava ciente da existência de valores em aberto posteriores ao trânsito em julgado". 3. In casu, segundo reconhecido pelo Tribunal de origem, a parte recorrida somente manifestou-se de modo efetivo sobre a existência de algum saldo devedor atinente às parcelas posteriores ao trânsito em julgado de modo retardado, referindo-se a diferenças posteriores ao trânsito em julgado, com pleito de cobrança veiculado pela parte credora em 2018, quando já inquestionavelmente implementado o prazo prescricional da pretensão executória do alegado saldo em aberto. Assim, "Caracterizada no caso concreto a inércia da parte credora por mais de dez anos, quanto ao s aldo em aberto das parcelas não abrangidas pelo pleito executivo". 4. Dessarte, não se beneficia a parte Recorrente da modulação dos efeitos da tese firmada no REsp 1.336.026/PE, efetuada nos Embargos de Declaração no aludido recurso. 5. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve intimação da parte recorrente antes do arquivamento administrativo dos autos, e de documentos outros que comprovem não haver o reconhecido comportamento desidioso. 6. Por fim, não se conhece do recurso pela alínea "c", uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.688/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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